quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Ministro arquiva ação que pedia desbloqueio de bens da Telexfree

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Ação Cautelar (AC) 3438, com pedido de liminar, ajuizada pela Ympactus Comercial S.A., que usa o nome de fantasia Telexfree INC, com o objetivo de suspender bloqueio de bens da empresa decretado pela justiça do Acre. Segundo a decisão do ministro, publicada no Diário da Justiça do STF do dia 30 de agosto, a cautelar é inadmissível, pois a jurisprudência do STF não admite medida liminar “para conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário que não passou pelo crivo de admissibilidade pelo tribunal prolator do acórdão recorrido”.
De acordo com os autos, o Ministério Público estadual ajuizou ação cautelar preparatória de ação civil pública sob o argumento principal de que a empresa promoveria a chamada “pirâmide financeira”, disfarçada de venda direta de serviço de telecomunicação com tecnologia VOIP, por meio de marketing multinível. A empresa alega que sua atividade econômica principal é "intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários" e a atividade secundária são "portarias, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet".


Decisão judicial de primeira instância garantiu o funcionamento da empresa, indeferindo pedido de intervenção judicial. Mas determinou, contudo, o bloqueio de todos os bens da pessoa jurídica e de seus sócios. Para impugnar essa restrição, a empresa interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, negado pelo Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) em liminar e no mérito.
Ao determinar o arquivamento da ação cautelar, o ministro Barroso citou súmulas do STF, que estabelecem não ser competência da Corte conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem (Súmula 634/STF), e que cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade (Súmula 635/STF). Inclui, também, precedentes do STF que entendem como inadmissível recurso extraordinário contra acórdãos que concedem ou denegam medidas cautelares, uma vez que tais decisões “não perfazem o necessário juízo de jurisdicional definitivo acerca da questão constitucional controvertida”.
Segundo o ministro, a pretensão da empresa para que a demanda seja apreciada pelo STF independentemente da realização do juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem, sob o argumento de que “jamais obteria êxito” e “deixaria a requerente refém dos caprichos do tribunal”, além de não encontrar respaldo na jurisprudência  “apenas evidencia a inadmissível pretensão da autora de obter desta Suprema Corte – prematuramente e com supressão de todas as demais instâncias – manifestação conclusiva e definitiva sobre questão em relação à qual nem sequer houve pronunciamento de mérito por parte do primeiro grau de jurisdição”.
PR/AD

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