Uma decisão, de relatoria do desembargador Cláudio Santos, ressaltou, mais uma vez, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.989/97, aplicada aos Policiais Militares da reserva que foram designados para a Guarda Patrimonial e policiamento interno dos órgãos públicos. O dispositivo garantia um suposto direito a receber o correspondente a 50% do valor da remuneração do seu posto ocupado na ativa.
No entanto, o desembargador destacou que, o período em que foi movido o Mandado de Segurança contra o Estado, a Lei Estadual nº 6.989 já havia sido retirada do ordenamento jurídico, em virtude da declaração de sua inconstitucionalidade.
O diploma normativo, conforme destaca a decisão, realmente permitiu que policiais militares da reserva remunerada fossem designados para a realização de determinadas tarefas na Polícia Militar deste Estado, por prazo certo (arts. 1º e 2º), prevendo o seu artigo 4º que, durante a designação, o servidor faria jus a uma retribuição financeira que seria paga mensalmente e corresponderia a 50% do valor da remuneração inerente ao posto ou graduação ocupada na ativa.
Contudo, o dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Plenário do TJRN, em acórdão do dia 5 de junho de 2009, tendo o Colegiado concluído, por votação unânime, ser flagrante a incompatibilidade do citado diploma com o artigo 26, incisos II, IX e XVI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Assim, prevalece a Lei maior.
(Mandado de Segurança n° 2013.001663-2)
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