O “abate-teto” nos salários dos servidores que estão recebendo valores acima do teto constitucional deve incidir sobre o valor bruto das remunerações. Esse foi o entendimento da Corte de Contas ao apoiar a “decisão interlocutória”, apresentada pelo conselheiro Poti Junior, que por sua vez, acatou o Ato Conjunto nº 001/2013- PG/DDP, do TCE.
O documento assinado pela Diretora de Controle Externo de Despesa com Pessoal (DDP), Jandira Borges e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Luciano Ramos, responde a questionamentos formulados pela Secretaria de Estado da Administração e Recursos Humanos, do governo Rosalba Ciarlini, quanto ao cumprimento da medida que determina o abate-teto no salário de 628 servidores do Poder Executivo que estão percebendo remuneração acima do teto constitucional permitido.
A incerteza da administração estadual se posicionava quanto aos descontos de IRRF, previdência, pensão alimentícia, férias, décimo terceiro, ADTS, abono de permanência e outras vantagens percebidas por servidores públicos do estado.
O Ato Conjunto do TCE se limitou a “esclarecer qual a correta interpretação do trecho do art. 37, XI: “a remuneração e o subsídio (...), não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, (...)”. “Não se pode considerar o valor do subsídio bruto em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e compará-lo com o valor líquido a ser recebido pelos servidores estaduais. In casu, deve-se comparar valores da mesma ordem, ou seja, valor bruto com valor bruto, para, em seguida, aplicar os descontos devidos. Se assim não fosse, a norma do limite remuneratório cairia no vazio”,esclarece.
Portanto, no entendimento do órgão de contas as pensões alimentícias, o IRRF e o desconto previdenciário incidem após a aplicação do “abate-teto. Da mesma forma, a restituição ao erário, o desconto por faltas e consignações, bem como, quaisquer outros descontos devem incidir após a aplicação do abate-teto, por não poderem ser aplicados sobre verbas não disponibilizadas ao servidor.
“Diante do exposto, conclui-se que o abate teto não incidirá sobre todas as rubricas de forma que os valores percebidos a título de indenização, o abono permanência e as vantagens pessoais incorporadas antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, por exemplo, são excluídos da limitação remuneratória constitucional.”
Ainda de acordo com o Ato Conjunto, “se o valor do abono permanência fosse submetido à limitação remuneratória constitucionalmente prevista estaria sendo eliminada a função a ele atribuída pelo legislador, tendo em vista que com a aplicação do abate teto poder-se-ia até eliminar do valor a ser recebido pelo servidor, àquele correspondente ao abono permanência. De forma que este deixaria de apresentar-se como um plus salarial”.
Quanto às pensões, o documento sugere que a remuneração que deve ser considerada para a aplicação do teto é a do segurado e não a dos beneficiários. Importante relatar que o teto deve ser aplicado no total da remuneração a ser utilizada como base para a pensão por morte e não apenas sobre cada quota individual destinada aos dependentes após o seu rateio.
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